Os prazos de candidatura previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º não terão aplicação no ano letivo de 2022/23, sendo os mesmos definidos por despacho do Presidente da Câmara, não podendo ser inferiores a trinta dias seguidos.
Artigo 31.º — Norma Excecional
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022