- 1 -O candidato poderá acumular o apoio respeitante ao Bolsa 12 com outros apoios ou subsídios concedidos para o mesmo efeito por outras instituições/entidades, devendo os mesmos ser declarados e incluídos no cálculo do rendimento do agregado familiar do candidato.
- 2 -A cumulação do valor total dos apoios a receber pelo candidato terá um valor máximo, correspondente a 10 vezes 80 % do Indexante dos Apoios Sociais.
- 3 -O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos em que os candidatos venham a ser abrangidos pelo 1.º Escalão do Bolsa 12. Nestas situações, será atribuído ao candidato um valor mensal correspondente a 50 % do valor mensal do apoio financeiro associado ao referido escalão.
- 4 -Enquanto não for conhecido o apoio ou subsídio concedidos para o efeito por outras instituições/entidades, ao candidato é permitido optar pelo recebimento do Bolsa 12.
- 5 -Após esse conhecimento e caso lhe seja atribuído um apoio ou subsídio, constitui obrigação do candidato proceder à devolução em acerto, nas prestações seguintes, dos valores indevidamente recebidos ou a devolver os montantes recebidos, caso tenha perdido o direito a receber o Bolsa 12.
Artigo 7.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022