A realização de qualquer operação urbanística nos lotes a alienar deve observar as normas legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, designadamente as contantes do Plano Diretor Municipal, no alvará de loteamento, no regime jurídico de urbanização e edificação, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e as normas técnicas de construção referidas no CAPÍTULO III (normas e limites urbanísticos), estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 4.º — Edificação dos lotes
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021