Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.
Artigo 5.º — Organizações Promotoras de Voluntariado
Vigente desde: 06/11/2018
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Em vigor desde 06/11/2018