- 1 -Para efeitos de aplicação do Regulamente Geral do Ruído e, face aos dados acústicos recolhidos, a área de intervenção classifica-se, na sua totalidade, como Zona Mista.
- 2 -Sempre que se torne necessário a introdução de medidas suplementares de minimização do ruído nos termos definidos na lei, dever-se-á recorrer a meios ativos de supressão de ruído como barreiras acústicas, complementados com barreiras de vegetação autóctone de enquadramento, a correr a cargo dos promotores aquando do respetivo processo de licenciamento.
II -Disposições Comuns