- 1 -As operações urbanísticas devem respeitar os seguintes indicadores brutos e parâmetros urbanísticos:
- a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 2 pisos;
- b)Altura Máxima da Edificação - 9 metros;
- c)Índice de Utilização do Solo - 0,40;
- d)Índice de Ocupação do Solo - 0,20.
- 2 -Admite-se a construção de áreas em cave, nos edifícios, desde que destinadas a áreas técnicas e/ou estacionamento.
B - Espaços Habitacionais Tipo 2 - EH2
Artigo 21.º — Edificabilidade
Vigente desde: 23/09/2020
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Em vigor desde 23/09/2020