- 1 -As operações urbanísticas devem respeitar os parâmetros definidos pelos alvarás de loteamento em vigor.
- 2 -Na ausência de parametrização definida ou no caso da parcela sobre a qual incide a operação urbanística não se encontrar integrada numa operação de loteamento em vigor, dever-se-ão aplicar os seguintes indicadores brutos e parâmetros urbanísticos:
- a)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 3 pisos;
- b)Altura Máxima da Edificação - 12,50 metros;
- c)Índice de Utilização do Solo - 0,55;
- d)Índice de Ocupação do Solo - 0,35;
- e)Fachada ou Alçado contínuo máximo de 60 metros;
- f)Afastamento mínimo de 15 metros entre edifícios acima do solo.
- 3 -Admite-se a construção de áreas em cave, nos edifícios, desde que destinadas a áreas técnicas e/ou estacionamento.
IV -Espaços de Atividades Económicas