- 1 -A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública ficam condicionadas às disposições legais em vigor e às demais impostas pelo presente regulamento.
- 2 -A representação das bacias de retenção que consta da planta de zonamento é meramente indicativa, estando sujeita a estudo técnico a aprovar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), nas seguintes condições:
- a)Quaisquer obras de urbanização e edificação a executar na área "Área condicionada à execução das bacias de retenção" têm, obrigatoriamente, que ser precedidas da execução das referidas bacias de retenção, que são parte integrante do Parque Urbano de acordo com o estudo que vier a ser aprovado pela APA;
- b)A "Rede de Drenagem Pluvial - Proposta" que integrará a "Drenagem estruturante" deve ser dimensionada de forma a garantir, no mínimo, o escoamento dos caudais centenários ou que se vierem a demonstrar necessários, em função das diversas fases de execução do Plano;
- c)Antes do inicio de qualquer obra que implique escavação, é obrigatório efetuar um inventário das captações de água subterrâneas existentes na envolvente e medição do nível piezométrico, o qual também deve ser determinado no estudo de prospeção geotécnica. Caso se verifique que é necessário efetuar bombagem de água subterrânea para a realização das construções, deverá ser revisto o projeto das mesmas e as técnicas de construção a utilizar, de modo a limitar, ao mínimo, as extrações de água subterrânea, a fim de que o impacte sobre os recursos hídricos subterrâneos e as captações particulares seja o mais reduzido possível.
- 3 -Durante qualquer intervenção no subsolo, na área do Plano, deve ser garantida a participação de um arqueólogo.
Qualificação e Uso do Solo
I -Disposições Gerais