- 1 -Nas situações de crianças/alunos com necessidades nutricionais específicas, quer por questões clinicamente fundamentadas, quer por questões éticas, religiosas, culturais ou outras, a câmara municipal garante alternativas alimentares equivalentes que se adequem às necessidades de cada criança/aluno, assegurando o equilíbrio nutricional da sua alimentação diária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e para os pedidos de alimentação vegetariana, deve o encarregado de educação aceder à Plataforma SIGA e, na área pessoal, efetuar a candidatura a “Dieta específica/Dieta vegetariana”, juntando a prescrição médica ou a declaração de confissão religiosa, quando aplicável.
- 3 -O fornecimento de refeição alternativa nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, ou refeição vegetariana, está sujeito a renovação anual, devendo o encarregado de educação apresentar a prescrição médica ou a declaração de confissão religiosa, quando aplicável.
- 4 -Excecionalmente, poderão ser servidas refeições de dieta adequada a crianças/alunos que apresentem sintomas de indisposição relacionados com o sistema digestivo.
Artigo 9.º — Ementas Alternativas
Vigente desde: 01/08/2024
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Em vigor desde 01/08/2024