No presente Regulamento, e para efeitos do seu entendimento e aplicação, as expressões seguintes têm os significados que se indicam:
- Águas Residuais Domésticas, as geradas nas edificações de carácter residencial e as que são geradas em edificações de outros tipos mas resultantes de actividades próprias da vida nas residências;
- Águas Residuais Industriais, as que sejam susceptíveis de descarga em Colectores de Saneamento ou em Interceptores e resultem especificamente das actividades industriais abrangidas pelo Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI), ou do exercício de qualquer actividade da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramo de Actividades (CAE), e as que, de um modo geral, não se conformem, em termos qualitativos, com as Águas Residuais Domésticas;
- Autorização Específica, o documento pelo qual a Entidade Gestora estabelece condições a serem cumpridas para que as Águas Residuais Industriais de um estabelecimento possam ser descarregadas no Sistema de Drenagem;
- Câmara de Ramal de Ligação, a câmara de visita implantada na extremidade de jusante dos Sistemas de Drenagem Predial, e deles fazendo parte, que estabelece a ligação destes com o Ramal de Ligação, localizada preferencialmente fora das edificações, em logradouros, quando existam, junto à via pública e em zonas de fácil acesso;
- Caudal Médio Diário Anual nos Dias de Laboração, o volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo período, expresso em m3/dia;
- Colectores de Saneamento, os colectores públicos concebidos e executados para drenagem de Águas Residuais Domésticas e Águas Residuais Industriais;
- Concentração Média Diária Anual, a quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano, dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período;
- Contrato de Utilização, o contrato celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação e utilização, permanente ou eventual, dos Serviços;
- Estações de Tratamento Municipal, as instalações colectivas destinadas à depuração das águas residuais drenadas pelo Sistema de Drenagem antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua utilização em usos apropriados;
- Instrumentos de Medição e Controlo, os equipamentos destinados à medição de caudais ou de caracterização das águas residuais, designadamente os Contadores, Medidores de Caudal e os dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição;
- Interceptores, as canalizações principais do Sistema de Drenagem das quais são tributários os Colectores de Saneamento, separadamente ou estruturados em redes;
- Laminação de Caudais, redução das variações dos caudais gerados de Águas Residuais Industriais a descarregar nos Sistemas de Drenagem, de tal modo que o quociente entre o caudal máximo instantâneo e o Caudal Médio Diário Anual nos Dias de Laboração tenda para a unidade;
- Medidor de Caudal ou Contador, o dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água que se escoa, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume escoado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
- Pré-tratamento, as instalações dos Utilizadores Industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à Laminação de Caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais no Sistema de Drenagem;
- Ramal de Ligação, na distribuição de água, é o troço de canalização e respectivos acessórios, compreendido entre o Sistema de Abastecimento de Água e o limite da propriedade a servir, que assegura o abastecimento predial de água; na drenagem de águas residuais, é o troço de canalização e respectivos acessórios, compreendido entre o Sistema de Drenagem e a face exterior da Câmara de Ramal de Ligação, que assegura a recolha de águas residuais;
- Rede Pública de Distribuição e de Drenagem ou Rede Pública, o sistema de canalizações e respectivos acessórios instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal, ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para os Serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
- Serviço, o serviço público de abastecimento de água para consumo, composto por tratamento e distribuição, e o serviço público de saneamento, composto por recolha, tratamento e rejeição de águas residuais, prestados aos Utilizadores;
- Sistema de Abastecimento de Água, o conjunto das canalizações, reservatórios, estações elevatórias, estações de tratamento de águas e respectivos acessórios;
- Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, os constituídos pelas redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, instaladas no prédio, e que prolongam o Ramal de Ligação até aos dispositivos de utilização;
- Sistema de Drenagem, o conjunto de Colectores de Saneamento e de Interceptores confluentes numa Estação de Tratamento Municipal, incluindo todos os seus pertences e órgãos de elevação;
- Utilizador, qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que celebre com a Entidade Gestora um Contrato de Utilização, também designado na legislação aplicável em vigor por utente ou consumidor;
- Utilizador Industrial, qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, de cuja actividade resultem Águas Residuais Industriais descarregadas nos Sistemas de Drenagem, com a qual a Entidade Gestora formalize uma relação contratual.