- 1 -Os dispositivos de controlo e medição dos parâmetros da poluição, bem como de recolha de amostras, quando permanentes e fixos, são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas dos Utilizadores Industriais.
- 2 -Estes dispositivos devem ser instalados conforme prescrito no n.º 2 do artigo anterior, cumprindo os proprietários dos referidos estabelecimentos os mesmos deveres.
- 3 -A manutenção e a conservação dos dispositivos de controlo e medição dos parâmetros da poluição e de recolha de amostras constituem encargo dos Utilizadores Industriais.
Artigo 44.º — Controlo da Poluição
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009