- 1 -Os Contadores serão instalados de acordo com o artigo 48.º e em lugares aceites pela Entidade Gestora, em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
- 2 -Será instalado um Contador por cada Utilizador e instalação de consumo, isoladamente ou em bateria de Contadores.
- 3 -As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos Contadores, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local, e bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 4 -A utilização de reservatórios prediais obriga à instalação, a montante destes, de um Contador, que será totalizador nos prédios em regime de propriedade horizontal, sendo, nestes casos, a respectiva taxa de utilização e o diferencial de consumo para o das fracções da responsabilidade do condomínio.
- 5 -A instalação do Contador totalizador poderá ainda ser aceite para controlo dos consumos do condomínio, sempre que não exista contador específico para esse fim.
Artigo 47.º — Instalação de contadores
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009