- 1 -O abastecimento de água, bem como a recolha e tratamento de águas residuais será ininterrupto de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas, em casos fortuitos ou de força maior e nas demais situações previstas no artigo 25.º do presente Regulamento, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os Utilizadores.
- 2 -Em caso de interrupção dos Serviços por motivo de intervenção programada, a Entidade Gestora informará a população previsivelmente afectada, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e tomará todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e incómodos causados.
- 3 -Em caso de avaria imprevisível ou qualquer outro acidente ou ainda em casos fortuitos ou de força maior que obriguem à interrupção dos Serviços, a Entidade Gestora tomará as providências adequadas no sentido de dar conhecimento imediato aos Utilizadores afectados, se for de prever que a situação se prolongue por mais de 4 (quatro) horas.
- 4 -A informação aos Utilizadores poderá processar-se através da imprensa, da rádio, de aviso escrito ou de outro meio adequado.
- 5 -A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os Utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem que ocasionem interrupções nos Serviços, quando resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, desde que os Utilizadores sejam avisados nos termos do disposto no n.º 2 deste artigo.
- 6 -Para evitar danos nos Sistemas de Distribuição Predial resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão no Sistema de Abastecimento de Água, a Entidade Gestora deve tomar as necessárias providências, responsabilizando-se pelas consequências que daí advenham.
Artigo 5.º — Carácter Ininterrupto dos Serviços
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009