- 1 -Nos casos de construção, ampliação, remodelação ou modificação de edificações, é obrigatória a apresentação de projectos de Sistema de Distribuição e Drenagem Predial com todas as instalações e equipamentos que os integram, quer para edificações novas, quer para edificações existentes.
- 2 -Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensável a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
- 3 -Nenhum Sistema de Distribuição e Drenagem Predial poderá ser executado ou modificado sem que tenha sido previamente aprovado o respectivo projecto, nos termos deste Capítulo.
Artigo 59.º — Aprovação Prévia para Execução ou Modificação
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009