- 1 -A Entidade Gestora poderá proceder a acções de inspecção dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial sempre que haja reclamações, perigos de contaminação ou de poluição, bem como em todos os casos que julgue necessário, devendo o respectivo auto de vistoria ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades com fixação de prazo para a sua correcção.
- 2 -Se o prazo previsto no número anterior não for cumprido, a Entidade Gestora adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do abastecimento de água.
- 3 -Por razões de salubridade, a Entidade Gestora promoverá as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, sendo as despesas resultantes das obras coercivas suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.
Artigo 71.º — Inspecção Predial
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009