- 1 -Ao disposto neste Regulamento é também aplicável o regime previsto e nos artigos 72.º a 74.º do Decreto-Lei n.º 82/2021 e demais legislação aplicável nas suas redações mais atuais, salvo o disposto no artigo seguinte.
- 2 -Constituem contraordenações puníveis com coima graduada de 150,00(euro) (cento e cinquenta euros) a 1.500,00 (mil e quinhentos euros) no caso de pessoa singular e de 500,00(euro) (quinhentos euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa coletiva:
- a)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)A infração ao disposto no artigo 5.º
- 3 -Constituem contraordenações puníveis com coima graduada de 500,00(euro) (quinhentos euros) a 5.000,00 (cinco mil euros) no caso de pessoa singular e de 2.500,00(euro) (dois mil e quinhentos euros) a 25.000,00(euro) (vinte cinco mil euros), no caso de pessoa coletiva:
- a)A infração ao disposto no artigo 8.º
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/08/2026
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