- 1 -É expressamente proibida a manutenção de árvores, arbustos, silvados ou sebes que se projetem sobre a via pública, de modo a obstruir ou perturbar o livre e cómodo trânsito de peões ou veículos, impedir a limpeza urbana ou prejudicar as infraestruturas de iluminação pública, redes elétricas ou de comunicações.
- 2 -Nos taludes de corte, compete aos responsáveis pelos terrenos a realização da sua limpeza.
- 3 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:
- a)Impeçam o livre curso das águas;
- b)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
- c)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- d)Obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública, rede elétrica e rede de comunicações.
- 4 -As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns; pelo que qualquer dos proprietários tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.
- 5 -Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.
- 6 -Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou problema para a saúde pública.
Artigo 5.º — Árvores, arbustos e silvados
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026