- 1 -Os responsáveis que detenham terrenos e lotes destinados à construção em espaços urbanos, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de vegetação lenhosa, matas, silvados ou outros detritos que possam gerar combustível suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
- 2 -Sem prejuízo das obrigações decorrentes das redes de faixas de gestão de combustível fixadas nos instrumentos de planeamento florestal ou municipal, os responsáveis que detenham a administração de terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano, não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustíveis definidas no Plano Municipal de Execução (PME), designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, numa faixa envolvente às referidas edificações.
- 3 -A gestão de combustível, mencionada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:
- a)Largura não inferior a 20 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;
- b)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação;
- c)No estrato arbóreo a distância entre copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
- d)No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 50 cm;
- e)No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
Artigo 4.º — Deveres e obrigações
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026