- 1 -É proibido colocar nos equipamentos nos equipamentos de recolha de resíduos urbanos, ou junto destes, nas vias e outros espaços públicos resíduos volumosos destinados a resíduos urbanos.
- 2 -O detentor dos resíduos volumosos deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar a respetiva entrega nos Ecocentros da RESINORTE.
- 3 -Para os detentores que não possuam os meios necessários para cumprimento do ponto anterior, o Município disponibiliza o serviço de remoção e transporte para este tipo de resíduos.
- 4 -A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 5 -O detentor deve mencionar todos os materiais a recolher de forma a rentabilizar o serviço pela viatura de recolha, acondicionar corretamente os resíduos, separar os materiais com vista à sua valorização e colocá-los em local acessível à viatura de recolha.
- 6 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
- 7 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 1 semana, salvo o aparecimento de imprevistos e situações inesperadas.
- 8 -Os resíduos volumosos são transportados para o Ecocentro, uma infraestrutura sob responsabilidade da RESINORTE, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
Artigo 30.º — Recolha e transporte de resíduos volumosos
Vigente desde: 07/11/2018
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Em vigor desde 07/11/2018