- 1 -É proibido colocar nos equipamentos de recolha de resíduos urbanos, ou junto destes, nas vias e outros espaços públicos resíduos de construção e demolição.
- 2 -A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no ponto 2 do artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.
- 3 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 4 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 1 semana, salvo o aparecimento de imprevistos e situações inesperadas.
- 5 -Os resíduos de construção e demolição previstos no ponto 2 do artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
- 6 -Nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, o produtor de RCD, deve efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD de acordo com o modelo definido no Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/2008 de 2 de março.
- 7 -A Câmara Municipal de Santo Tirso só poderá permitir as operações de deposição, recolha, transporte a destino final de RCD desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:
- a)Utilização de contentores adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito, circulação de pessoas e bens, em condições de segurança e sem derrames.
- b)A colocação nas vias ou outros espaços públicos de contentores previstos na alínea anterior está sujeita a prévia aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 33.º — Recolha de resíduos de construção e demolição com e sem amianto
Vigente desde: 07/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2018