- 1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados o respetivo serviço de gestão de resíduos urbanos, sendo as tarifas devidas a partir da data de início da respetiva vigência.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos, considerando-se como «Utilizador doméstico» aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios e como «Utilizador não-doméstico» aquele que não esteja abrangido pela definição anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das Autarquias.
- 3 -O Serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se disponível, para efeitos desta Estrutura Tarifária, desde que o equipamento ou local de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância até 100 m do limite do prédio e que seja efetuada uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 4 -O limite previsto no número anterior é aumentado nas áreas predominantemente rurais, nos termos do ponto 5 do artigo 59.º, do Capítulo VII, do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto.
Artigo 43.º — Incidência
Vigente desde: 07/11/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2018