- 1 -No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada em função do consumo de água faturada.
- 2 -Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, ou não consumam água, a entidade gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
- 3 -No que respeita aos utilizadores não-domésticos a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida através de volumetria estimada a partir da atribuição criteriosa de contentores pelos serviços da entidade gestora.
- 4 -Aos utilizadores que distem mais de 100 m nas zonas urbanas e aos que excedam a distância prevista no ponto 5 do artigo 59.º, do Capítulo VII, do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto será aplicada a isenção da tarifa de disponibilidade.
- 5 -Quando seja aplicada a metodologia prevista no ponto n.º 1, o valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculada pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 6 -Quando seja aplicada a metodologia prevista no ponto n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
- d)A construção do utilizador não é abrangida pela rede pública de abastecimento de água.
- 7 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 6, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
Artigo 46.º — Base de cálculo
Vigente desde: 07/11/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2018