- 1 -O prazo máximo para conclusão das construções será de 24 meses, após o início das obras.
- 2 -Em casos especiais, quando se justifique o regime de autoconstrução, poderão ser prorrogados por 12 meses.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 2 o dono da obra deverá proceder de forma a que sejam salvaguardados os interesses dos moradores nos lotes vizinhos, quer por motivos de segurança e de ordem estética, quer ainda na manutenção da área em condições de limpeza aceitáveis.
- 4 -O não cumprimento destes prazos implica a reversão do lote e respetivas benfeitorias para a Câmara, a qual procederá à sua venda em hasta pública, recebendo o adquirente 80 % do valor dessa venda, sendo salvaguardados os interesses das entidades financiadoras, até esse valor, caso tenha havido recurso ao crédito.
- 5 -A requerimento do interessado, e apreciado o motivo para o não cumprimento do prazo referido no n.º 3, a Câmara poderá ainda prorrogá-lo por um período de doze meses.
Artigo 15.º — Conclusão da construção
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020