- 1 -O Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros de órgãos de gestão das empresas que integram o setor empresarial local, através das orientações transmitidas pelo competente órgão autárquico que sobre eles exerça poderes de superintendência.
- 2 -Os princípios e deveres constantes do presente Código devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pelos membros da Câmara Municipal aos membros de órgãos de gestão das empresas que integram os setores empresarial local e gestores públicos.
Artigo 13.º — Setor empresarial local
Vigente desde: 27/09/2021
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Em vigor desde 27/09/2021