- 1 -Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, quando se verificar alguma das seguintes situações:
- a)Morte do beneficiário, exceto nos direitos que se transmitem a descendentes, adotados ou enteados que façam parte integrante do respetivo agregado familiar, nos termos do presente Regulamento;
- b)Com a cessação das funções de bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente dessa função;
- c)Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal, ou de outra entidade da Administração Pública, cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estipulado no presente Regulamento;
- d)Caso venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro ou fiscal, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de bombeiro;
- e)Verificando-se alguma circunstância ponderosa que ponha em causa, irreversivelmente, a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros e o Comando do Corpo de Bombeiros em causa;
- f)Verificando-se o incumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 5.º, in fine, do presente Regulamento.
- 2 -Apurando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera após deliberação da Câmara Municipal, com prévia audição do interessado, e após parecer do serviço competente.
- 3 -Verificando-se a cessação de direitos nos termos previstos no presente artigo, o beneficiário não poderá usufruir dos benefícios atribuídos no âmbito do presente Regulamento pelo período de dois anos, contados da data da cessação dos direitos, ou enquanto perdurar a impossibilidade.
- 4 -Havendo reincidência, o interessado fica impedido de usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento.
- 5 -Verificando-se a violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, as respetivas taxas serão devidas, sendo obrigatória a sua liquidação, a contar daquela data, no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança coerciva.
- 6 -Os serviços verificam periodicamente o cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior, até ao decurso do prazo de cinco anos.
Artigo 9.º — Cessação dos Benefícios
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022