- 1 -As habitações cuja reabilitação, conservação e ampliação tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento, destinam-se obrigatoriamente à habitação própria permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar ou à sua colocação imediata no mercado de arrendamento habitacional, por um prazo mínimo de 5 anos.
- 2 -A utilização da habitação para fins diferentes dos previstos no número anterior ou a sua alienação antes de decorrido o prazo de 8 anos sobre a data da concessão do apoio financeiro, implica a restituição imediata, ao Município, do valor do incentivo recebido.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, situações decorrentes de transmissão mortis causa.
Artigo 29.º — Afetação do apoio e destino do imóvel
Vigente desde: 02/08/2024
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Em vigor desde 02/08/2024