- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
- a)Área de reabilitação urbana - Área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação urbana;
- b)Condições de recuperação - Imóvel ou parte deste cujo estado de conservação não se encontre num nível 5 ou 4 (excelente e bom, respetivamente), de acordo com a classificação estabelecida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto;
- c)Imóvel degradado - Prédio urbano ou fração autónoma, quando por falta do cumprimento do dever da conservação previsto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), o edificado ou seus acessos apresentem: a sua utilização comprometida por falta de condições de salubridade; a sua utilização comprometida por falta de condições de segurança; quando existam elementos na sua fachada (materiais de revestimento, alvenarias, guardas, beirados, elementos projetados, entre outros), cujo estado de manutenção possa representar perigo para a segurança de pessoas e bens;
- d)Imóvel em ruínas - Prédio urbano ou fração autónoma que: ruiu, desmoronou ou foi demolido, ainda que parcialmente, apresente a sua estrutura (alvenaria de pedra resistente, betão armado, madeira, metálica ou outra) ou elementos estruturais (pilares, vigas, lajes, consolas ou outros) em estado de colapso parcial ou total, incluindo a cobertura e sua estrutura de suporte; não tenha, ou se encontre em estado avançado de deterioração, elementos construtivos, como paredes exteriores, guarnecimento de vãos (portas e janelas), pavimentos e tetos, o que desprotegendo a estrutura contribui para o seu colapso; se encontre despojado das suas partes e dispositivos que permitam a sua normal utilização, nomeadamente, cozinha, instalação sanitária, instalação de água, instalação elétrica ou outras; tenha sido objeto de vistoria efetuada para a determinação do estado de conservação do imóvel, nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/ 2012, de 31 dezembro, e que o relatório da mesma tenha concluído pela irrecuperabilidade da estrutura e pela necessidade de demolição total ou parcial do edificado, para proteção de pessoas e bens;
- e)Operação de reabilitação urbana - Conjunto articulado de intervenções visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área;
- f)Reabilitação de edifícios - Forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas;
- g)Reabilitação urbana - Forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026