- 1 -Entende -se por Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos a estrutura de meios humanos, logística, equipamentos e infraestruturas, estabelecida para levar a cabo as operações inerentes a este tipo de resíduos.
- 2 -Os serviços municipais de gestão de resíduos compreendem, no todo ou em parte, a gestão dos sistemas municipais de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respetivas instalações.
- 3 -Os serviços referidos no número anterior incluem, igualmente, a limpeza urbana.
Artigo 18.º — Sistema de gestão de resíduos
Vigente desde: 23/09/2019
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