Artigo 40.º
Operações de Gestão de RCD
Redação registada como em vigor em 25/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para a gestão dos RCD produzidos em obras isentas de controlo prévio, nos termos do artigo 6.º do RJUE, a Entidade Gestora dispõe de Ecocentros.
- 2 -Os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, devem ser depositados diretamente pelos produtores/ detentores nos Ecocentros.