- 1 -Para a gestão dos RCD produzidos em obras isentas de controlo prévio, nos termos do artigo 6.º do RJUE, a Entidade Gestora dispõe de Ecocentros.
- 2 -Os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, devem ser depositados diretamente pelos produtores/ detentores nos Ecocentros.
Artigo 40.º — Operações de Gestão de RCD
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019