A gestão de RCDA produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico e da Urbanização e Edificação, é da responsabilidade do Município, sem prejuízo da verificação das normas para a sua correta remoção, acondicionamento e transporte a que o produtor ou detentor está obrigado, conforme o definido na legislação em vigor, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
Artigo 44.º — Responsabilidade
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019