- 1 -Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação dos seguintes tarifários especiais:
- a)Tarifários Sociais;
- b)Tarifários famílias numerosas.
- 2 -Podem beneficiar da aplicação de tarifários sociais os utilizadores finais que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social. Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- i)Complemento Solidário para Idosos;
- ii)Rendimento Social de Inserção;
- iii)Subsídio Social de Desemprego;
- iv)Abono de Família;
- v)Pensão Social de Invalidez;
- vi)Pensão Social de Velhice;
- b)Utilizadores domésticos que pertençam a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5.808 (euro) acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10;
- a)Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social. Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- 3 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
- 4 -Do tarifário para famílias numerosas beneficiam os utilizadores domésticos em que o agregado familiar é composto por mais de quatro elementos.
- 5 -Para efeitos do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar, todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
Artigo 62.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019