- 1 -Os utilizadores finais que pretendam beneficiar da aplicação dos tarifários especiais previstos nos artigos anteriores devem requerer, por escrito, ao Município, juntando para o efeito, os documentos demonstrativos da sua situação de carência económica ou a composição do seu agregado familiar.
- 2 -A aplicação dos tarifários especiais tem o período de duração de um ano, contados a partir da primeira faturação, prorrogável por igual período, após declaração e apresentação dos documentos demonstrativos da continuidade da situação de carência económica ou da composição do agregado familiar.
- 3 -A declaração e respetivos documentos, deverão ser apresentados à Entidade Gestora pelo utilizador final, na qualidade de beneficiário, com antecedência de 30 dias, antes de terminar o período referido no n.º anterior, sob pena de não continuar a beneficiar das tarifas especiais.
- 4 -Os utilizadores não podem usufruir cumulativamente de mais que um tarifário especial.
Artigo 63.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019