- 1 -A periodicidade das faturas é mensal.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
- a)Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- c)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º, do presente Regulamento;
- d)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- e)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- f)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Entidade Gestora do serviço "em alta".
- 3 -O serviço é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, com exceção de eventuais situações especiais previstas no presente Regulamento.
- 4 -No caso dos grandes produtores ou produtores especiais, as importâncias relativas ao serviço de gestão de resíduos é objeto de faturação autónoma a emitir pela Entidade Gestora.
- 5 -Salvaguardando o disposto no número seguinte, a reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique ter direito.
- 6 -A apresentação de reclamação alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídos na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, após ter sido informado da tarifa aplicável a esta situação.
Artigo 65.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019