- 1 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos inseridos ou não em operações urbanísticas, independentemente da sua capacidade construtiva, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de silvados ou outra vegetação infestante, assim como vegetação invasora, suscetíveis de afetar a saúde pública, a salubridade dos locais, ou potenciar o risco de incêndio.
- 2 -Sempre que os serviços municipais ou serviços de saúde da administração central entendam existir risco de insalubridade pública ou risco de incêndio:
- a)Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos onde se encontrem resíduos de qualquer natureza, serão notificados a removê-los, recorrendo às operações que se entendam mais adequadas, assim como deverão garantir a instalação de uma vedação do terreno, conforme aplicável e de acordo com a legislação em vigor;
- b)Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de logradouros e outros espaços privados, estão proibidos de acumular quaisquer resíduos, sob pena de notificação para proceder à regularização da situação verificada.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o não cumprimento dos prazos estabelecidos para o cumprimento das notificações, implica a aplicação das respetivas coimas e a realização da operação de limpeza pelo Município ou Entidade Gestora, a expensas do proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor.
- 4 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos, logradouros e outros espaços privados, são também responsáveis pela desinfestação dos mesmos, quando tal se mostre necessário, para evitar o aparecimento de pragas ou a sua erradicação.
- 5 -Nos terrenos, logradouros e outros espaços privados confinantes com a via pública ou via municipal, é proibida a deposição de quaisquer resíduos.
- 6 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos confinantes com as vias públicas ou municipais, são obrigados a providenciar pela poda dos ramos e/ou abate das árvores e arbustos que pendam sobre estas, que representem risco ou transtorno para a circulação e visibilidade tanto viária como pedonal, assim como prejuízo para a iluminação pública, sinalização de trânsito e placas de toponímia.
- 7 -Quando estejam em causa espécies protegidas, as podas e abates devem observar as obrigações legais em vigor.
- 8 -É permitido em terrenos agrícolas, a deposição de produtos de desmatação, de podas, abates ou desbastes sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, da saúde pública e da segurança de pessoas e bens, e desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal.
Artigo 75.º — Limpeza de terrenos, logradouros e outros espaços privados
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019