- 1 -O dono da obra deve manter limpos e asseados os espaços envolventes à obra, conservando-os livres de pó e terra, bem como proceder à remoção dos resíduos de construção e demolição dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros de obra;
- 2 -O dono da obra deve evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros sujem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, tendo de criar condições em estaleiro, nomeadamente para a lavagem dos rodados das viaturas;
- 3 -Em complemento, deve o dono de obra proceder à limpeza de todos os arruamentos percorridos pelas viaturas afetas à obra.
- 4 -Os equipamentos destinados à deposição dos resíduos de construção e demolição devem ser removidos da via pública, sempre que:
- a)Atinjam a sua capacidade limite;
- b)Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;
- c)Se encontrem depositados outro tipo de resíduos distintos do fim a que se destinam.
- d)Prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e outros espaços públicos.
Artigo 76.º — Limpeza das áreas exteriores de estaleiros de obras
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019