- 1 -Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
- a)Alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e não garantir a sua boa utilização;
- b)Não promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas particulares do sistema de gestão de resíduos;
- c)Não assegurar a higienização e limpeza dos equipamentos particulares de deposição dos resíduos e área envolvente;
- d)Não acondicionar corretamente os resíduos;
- e)Não proceder, enquanto produtores, à separação dos resíduos urbanos na origem de forma a assegurar a sua valorização por fluxos e fileiras;
- f)Não cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;
- g)Não cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos comunicado pela Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, caso venha a ser fixado;
- h)Em situações de acumulação de resíduos, não adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- i)A violação de qualquer norma do presente Regulamento para a qual não esteja prevista a penalidade correspondente.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são punidas com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)350, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)700 quando praticadas por pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f), g) e i) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do presente artigo é punida com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)5.000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000 quando praticada por pessoas coletivas.
Artigo 79.º — Obrigações Gerais
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019