- 1 -Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
- a)A não realização por parte dos responsáveis dos estabelecimentos comerciais da limpeza diária das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade;
- b)A não realização por parte de feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes da limpeza da sua área de exploração e /ou a não deposição seletiva de resíduos nos equipamentos disponibilizados para o efeito, conforme se encontra definido no artigo 72.º do presente Regulamento;
- c)Não deposição dos resíduos, provenientes da limpeza da área considerada no artigo 72.º do presente Regulamento, bem como os provenientes da atividade do estabelecimento, nos equipamentos definidos para o efeito.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)350, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)700 quando praticadas por pessoas coletivas.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo é punida com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.
Artigo 86.º — Limpeza de áreas de esplanada e outras com servidão comercial
Vigente desde: 23/09/2019
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