- 1 -A apreciação e a priorização das candidaturas terão em conta a disponibilidade financeira determinada em sede de orçamento e a disponibilidade técnica do Município entrando em linha de conta com as orientações estratégicas definidas para o desenvolvimento territorial, tendo por base os seguintes critérios:
- a)A fundamentação para a realização dos trabalhos;
- b)A relevância da obra para a comunidade;
- c)A ação da associação e a sua relevância na localidade onde a entidade desenvolve a sua atividade;
- d)As candidaturas apresentadas em parceria por parte de duas ou mais entidades.
- 2 -Os critérios referidos no número anterior e a fórmula de cálculo será determinada pela Câmara Municipal aquando da definição dos critérios e sua ponderação, definidos ao abrigo do artigo 8.º
- 3 -No caso de empate serão privilegiadas as associações que menos beneficiaram de anteriores comparticipações para obras nos últimos 5 anos.
Artigo 19.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 27/09/2021
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Em vigor desde 27/09/2021