- 1 -A Declaração é válida até o beneficiário ter 65 anos, e enquanto se verificarem as condições previstas no artigo 12.º deste Regulamento;
- 2 -Cumulativamente com o previsto no n.º 1 do presente artigo, nos casos em que a atribuição da Declaração é por via da apresentação de um Título de Residência Permanente ou Temporária, a validade da Declaração conforma-se com a validade deste Título.
- 3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder à reavaliação de todos os casos que considerar oportuno esclarecer.
Artigo 18.º — Validade da Declaração da Pessoa com Reforma Antecipada
Vigente desde: 25/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2022