- 1 -A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:
- a)Serem tratados com o respeito, o decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;
- b)Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento;
- c)Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas.
- 2 -Constituem deveres gerais dos vendedores ambulantes, designadamente, os seguintes:
- a)Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento;
- b)Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo que se encontrar em vigor no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito;
- c)Apresentar às autoridades competentes para fiscalização, os documentos exigidos por lei;
- d)Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
- e)Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites e utilizar o referido espaço somente para a finalidade que lhe foi destinada;
- f)Manter o Espaço de Venda em bom estado de limpeza, durante e no final da venda, depositando os resíduos em recipientes próprios;
- g)Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao tipo de comércio praticado de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;
- h)Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral.
Artigo 6.º — Direitos e deveres gerais dos vendedores ambulantes
Vigente desde: 27/09/2021
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Em vigor desde 27/09/2021