- 1 -No exercício do comercio não sedentário os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente à referida no artigo 56.º de Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:
- a)Produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;
- b)Artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como, aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei;
- c)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- d)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- e)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do conselho de 12 de janeiro de 2005;
- f)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- g)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos com exceção do álcool desnaturado;
- h)Moedas e notas do banco, exceto quanto o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- i)Veículos automóveis e motociclos em modo ambulante.
- 3 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.
- 4 -Os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares ficam obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
- 5 -O incumprimento do previsto nos números anteriores constitui contraordenação leve.
Artigo 8.º — Comercialização de produtos
Vigente desde: 27/09/2021
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Em vigor desde 27/09/2021