- 1 -As refeições escolares destinam-se às crianças e aos alunos matriculados nos estabelecimentos de educação e ensino onde estão integrados.
- 2 -A refeição almoço poderá igualmente ser disponibilizada ao pessoal docente e não docente em exercício de funções no estabelecimento de educação e ensino.
- 3 -A título excecional, e mediante conhecimento e autorização prévias da Câmara Municipal, aquela refeição poderá ainda ser disponibilizada a:
- 3.1 -Alunos de outros estabelecimentos de ensino que, nos períodos de interrupção letiva e mês de julho, frequentem a componente de apoio à família promovida por instituição sediada na freguesia da escola de acolhimento.
- 3.2 -Alunos de outros concelhos e respetivos acompanhantes em situações de visitas de estudo ou outras.
- 4 -A cedência das instalações de cozinha e refeitório escolar a entidades externas para realização de atividades poderá ser autorizada. Para o efeito deverá ser previamente solicitada ao respetivo Diretor do Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada, que, no âmbito das suas competências, analisará e pronunciar-se-á sobre o pedido, encaminhando-o para a Câmara Municipal para emissão de parecer.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é vedada a utilização dos equipamentos de congelação e refrigeração em período letivo.
- 6 -A utilização de palamenta e outros equipamentos fora do estabelecimento de ensino é expressamente proibida.
- 7 -A utilização indevida e negligente dos bens, equipamentos e instalações colocados à disposição das entidades externas implicará o pagamento dos danos resultantes.
Artigo 14.º — Refeitórios escolares
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022