- 1 -A oferta alimentar nos estabelecimentos de educação e ensino contempla as seguintes refeições:
- 1.1 -Reforço alimentar no período da manhã;
- 1.2 -Almoço;
- 1.3 -Lanche;
- 1.4 -Reforço alimentar no período da tarde.
- 2 -As refeições mencionadas no número anterior são disponibilizadas de forma universal, diferenciada e restrita em função do nível/ciclo de ensino dos alunos.
- 3 -Para efeitos do disposto do n.º 2, considera-se de aplicação:
- 3.1 -Universal: almoço, disponibilizado a todos os alunos independentemente do nível ou ciclo de ensino;
- 3.2 -Diferenciada: reforço alimentar no período da manhã, disponibilizado a todas as crianças e alunos matriculados nos estabelecimentos de educação e ensino básico do 1.º ciclo;
- 3.3 -Restrita:
- 3.3.1 -Lanche, disponibilizado às crianças e alunos do 1.º ciclo que frequentem as AAAF e CAF;
- 3.3.2 -Reforço alimentar da tarde disponibilizado às crianças e alunos que frequentem as AAAF e CAF que permaneçam nos estabelecimentos de educação e ensino do 1.º ciclo para além das 18h00.
Artigo 13.º — Refeições escolares
Vigente desde: 25/07/2022
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