- 1 -Para além dos refeitórios escolares, os estabelecimentos de ensino podem dispor de um serviço de bufete.
- 2 -Os bufetes escolares constituem um serviço suplementar do fornecimento de refeições, estando obrigados ao cumprimento das normas de organização e funcionamento constantes de legislação própria em vigor.
- 3 -Complementarmente, e desde que o serviço de bufete prestado seja insuficiente, poderá ainda ser disponibilizada a oferta de produtos alimentares em máquinas de venda automática, estando a mesma sujeita ao cumprimento das condições previstas na legislação em vigor.
- 4 -A gestão dos bufetes escolares e máquinas de venda automática são da responsabilidade dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas.
SUBCAPÍTULO III
Transportes Escolares
Artigo 18.º — Bufetes escolares e máquinas de venda automática
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022