- 1 -O transporte escolar é gratuito até à conclusão da escolaridade obrigatória para os alunos que residam a uma distância igual ou superior a 3 km do estabelecimento de ensino da sua área de residência.
- 2 -Na determinação da distância a percorrer é considerado o trajeto entre o local de residência permanente do agregado familiar do aluno e o estabelecimento de ensino da área de residência, bem como as distâncias pedonais percorridas entre os locais de embarque e desembarque.
- 3 -O transporte escolar será ainda gratuito nas seguintes situações:
- 3.1 -Mudança de residência, concedido até à conclusão de ciclo ou nível de ensino, se essa for a vontade expressa do Encarregado de Educação e se o estabelecimento de ensino de frequência for comprovadamente o da área da anterior residência;
- 3.2 -Matrícula compulsiva em estabelecimentos de ensino situados fora da sua área de residência, por inexistência de vaga, curso, ou disciplina de formação específica ou ainda com processos de acompanhamento da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Guimarães (CPCJ);
- 3.3 -Frequência do ensino articulado;
- 3.4 -Realização de estágio, na área do município, no âmbito da frequência de oferta educativa/formativa no ensino básico.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, será concedido gratuitamente um segundo título de transporte aos alunos em situação de guarda partilhada desde que devidamente comprovada.
Artigo 19.º — Da atribuição de transporte escolar em carreira pública
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022