- 1 -As AAAF são, nos termos da legislação em vigor, de oferta obrigatória e de frequência facultativa.
- 2 -As CAF são, nos termos da legislação em vigor, de frequência facultativa, cabendo ao Diretor do Agrupamento de Escolas assegurar a auscultação dos Encarregados de Educação no sentido de apurar a necessidade da oferta.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Encarregado de Educação terá de manifestar a intenção de frequência das AAAF ou CAF pelo seu(s) educando(s) junto dos Serviços Administrativos do respetivo Agrupamento de Escolas.
Artigo 25.º — Frequência e inscrição
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022