- 1 -Consideram-se benefícios no âmbito dos auxílios económicos os relativos a manuais escolares, livros de fichas e/ou cadernos de atividades, material escolar, bolsas de mérito e visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares.
- 2 -Os benefícios a atribuir nesta matéria serão consoante os casos de caráter integral ou parcial.
- 3 -Consideram-se benefícios de caráter integral os que respeitam a manuais escolares e livros de fichas e/ou cadernos de atividades, da responsabilidade e competência do Ministério de Educação ou da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Consideram-se benefícios de caráter parcial, os que respeitam a material escolar e visitas de estudo, determinados pelo posicionamento dos agregados familiares nos escalões de apoio.
- 5 -Os valores e limites pecuniários a atribuir para o material escolar e para a participação em visitas de estudo são definidos por despacho anualmente publicado no Diário da República.
- 6 -A atribuição de bolsas de mérito obedecerá às normas, condições e procedimentos previstos na legislação em vigor.
SUBCAPÍTULO II
Apoios alimentares
Artigo 9.º — Beneficiários e benefícios
Vigente desde: 25/07/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2022