- 1 -É considerado visitante toda a pessoa que deseje visitar um ou mais campistas que se encontrem inscritos no Parque, mediante o consentimento deste(s).
- 2 -Serão admitidos como visitantes todas as pessoas que, para o efeito do número anterior, e identificando-se por documento válido, com fotografia, solicitem nos serviços da recepção documento de permanência no Parque, mediante o pagamento da respectiva taxa.
- 3 -O documento de identificação referido no número anterior ficará retido nos serviços da recepção até à devolução do documento de permanência do Parque, aquando da saída do visitante.
- 4 -Os visitantes poderão dar entrada no Parque a partir do horário de abertura da recepção e aí permanecer, no máximo, até às 22 horas ou 18 horas, consoante se trate de época alta ou baixa, respectivamente.
- 5 -Ao visitante que permaneça para além do horário referido no número anterior será aplicado o pagamento de uma diária, como acompanhante do titular de inscrição visitado.
- 6 -Se a visita desejar pernoitar na instalação do campista titular visitado, deverá comunicar tal facto à recepção e proceder ao pagamento da competente taxa.
- 7 -Uma visita que pernoite e deseje abandonar o Parque deverá fazê-lo até às 12 horas da manhã seguinte, caso deseje permanecer terá de pagar nova taxa de visita.
- 8 -Todos os visitantes estão sujeitos ao disposto no presente Regulamento.
- 9 -Quaisquer perturbações ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do campista titular visitado.
Artigo 16.º — Visitantes
Vigente desde: 17/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004