- 1 -Só serão admitidos animais de estimação dentro do Parque se os respectivos donos apresentarem no acto da sua inscrição o boletim sanitário devidamente actualizado e o respectivo registo ou licença dos animais, assim como se fizerem prova que o animal se encontra devidamente desparasitado (ecto e endoparasitas).
- 2 -Dentro das instalações do Parque os animais nunca poderão andar à solta e devem ter a boca protegida por um açaime.
- 3 -Os campistas, donos dos respectivos animais, deverão zelar para que estes não defequem nem urinem livremente dentro das instalações do Parque, mas que o façam num local designado para o efeito, sendo, no entanto, sempre responsáveis pela limpeza das fezes e da urina dos mesmos.
- 4 -Os campistas, donos dos respectivos animais, serão responsáveis pelos danos causados pelos animais a terceiros ou às instalações do Parque.
- 5 -O animal de estimação não pode importunar os restantes utentes nem funcionários do Parque.
- 6 -Caso o campista ou animal de estimação de que é dono infrinja algum dos pressupostos referidos nos n.os 2 a 5, o mesmo terá de abandonar as instalações do Parque, sem direito a reembolso de qualquer taxa paga até à data.
Artigo 18.º — Animais
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004